Comunidades Tradicionais

  O decreto n. 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, no seu artigo 3º define esses povos e comunidades como:

grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição. (Brasil,2007).

  O mesmo decreto n. 6.040 define territórios tradicionais como “os espaços necessários à reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária” (Brasil, 2007). Essa definição seria insuficiente diante da densidade que a noção de território adquiriu ao longo da história desses grupos sociais, se, no decreto, não estivesse precedida da qualificação de povos e comunidades tradicionais. Território, para eles, é pleno de lutas, de cultura, de formas próprias de organização social e institucional e de economia, de memória.

  O conceito jurídico de usufruto exclusivo é fundamental à compreensão da legislação que regula a exploração dos recursos naturais das Terras Indígenas. Segundo o Código Civil, Art. 713, o usufruto é o “direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa”, e o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos (Art. 716). De acordo com o Art.718 do Código Civil, “o usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos”.
O Estatuto do Índio em vigor (Lei 6.001/73) estabelece a seguinte definição do usufruto indígena:

Art. 24 – O usufruto assegurado aos índios ou silvícolas compreende o direito à posse, uso e percepção das riquezas naturais e de todas as utilidades existentes nas terras ocupadas, bem assim ao produto da exploração econômica de tais riquezas e utilidades.

§ 1º – Incluem-se no usufruto, que se estende aos acessórios e seus acrescidos, o uso dos mananciais e das águas dos trechos das vias fluviais compreendidos nas terras ocupadas.
§ 2º – É garantido ao índio o exclusivo exercício da caça e pesca nas áreas por ele ocupadas, devendo ser executadas por forma suasória as medidas de polícia que em relação a ele eventualmente tiverem de ser aplicadas.”

 

  Dentro do conceito de usufruto exclusivo Carlos Frederico Marés de Souza Filho (em seu livro “O Renascer dos Povos para o Direito”) afirma que:

O usufruto de suas terras (indígenas), segundo seus usos, costumes e tradições, implica a possibilidade de, sem restrições, utilizar os bens e recursos da área. Portanto, os indígenas podem fazer roça, aldeia, extrair lenha e alimentos para o uso da comunidade, sem qualquer restrição, porque restrições impostas administrativamente ou por lei, implicariam inconstitucionalidade”

  O usufruto exclusivo dos índios sobre os recursos naturais de suas terras não impede que os índios realizem parcerias ou sejam assessorados por terceiros na elaboração e desenvolvimento de projetos econômicos em suas terras, desde que não transfiram a posse das mesmas e nem alienem definitivamente o uso ou fruição de suas riquezas naturais.

  As comunidades remanescentes de quilombo se adaptaram a viver em regiões por vezes hostis. Porém, mantendo suas tradições culturais, aprenderam a tirar seu sustento dos recursos naturais disponíveis ao mesmo tempo em que se tornaram diretamente responsáveis por sua preservação, interagindo com outros povos e comunidades tradicionais tanto quanto com a sociedade envolvente. Seus membros são agricultores, seringueiros, pescadores, extrativistas e, dentre outras, desenvolvem atividades de turismo de base comunitária em seus territórios, pelos quais continuam a lutar.

  Embora a maioria esmagadora encontre-se na zona rural, também existem quilombos em áreas urbanas e peri-urbanas.

  Levantamento da Fundação Cultural Palmares, do Ministério da Cultura, mapeou 3.524 dessas comunidades. De acordo com outras fontes, o número total de comunidades remanescentes de quilombos pode chegar a cinco mil.

  Em março de 2004 o Governo Federal criou o programa Brasil Quilombola, como uma política de Estado para essas comunidades, abrangendo um conjunto de ações integradas entre diversos órgãos governamentais. O direito à terra e ao desenvolvimento econômico e social passaram a ser reais e assumidos como prioridade governamental. Todas estas ações são coordenadas pela SEPPIR, por meio da Subsecretaria de Políticas para Comunidades Tradicionais.